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Casos e decisões trabalhistas comentados, publicados à medida que são analisados.
O caso envolve um trabalhador portuário avulso da categoria de capatazia — isto é, trabalhador que atua nas operações portuárias sem vínculo de emprego permanente, escalado por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Ele realizava carga e descarga no Porto de Santos e afirmou que era repetidamente colocado para trabalhar acima de dois metros do solo. Segundo sua versão, as plataformas nem sempre tinham ponto de ancoragem, local onde o cinto de segurança deve ser preso, e não havia fornecimento regular do equipamento. Também sustentou que não podia recusar a tarefa de forma efetiva, porque estaria sujeito a TOP, descrito no processo como suspensão do trabalhador.
A prova testemunhal registrou medidas concretas das atividades. A testemunha apresentada pelo trabalhador disse que os trabalhos podiam alcançar cerca de 4 metros na carga geral, 3,3 metros na celulose, 2,5 metros no eucatex e 2,20 metros no lonamento de caminhões. Relatou ainda que a escada utilizada não tinha guarda-corpo, a proteção lateral destinada a evitar quedas. Para essa testemunha, os cintos começaram a ser fornecidos no serviço de celulose apenas em dezembro de 2025; nas demais atividades mencionadas, não haveria equipamento. Ela descreveu a sensação de trabalhar sem cinto como sentir-se “nu e impotente”.
O OGMO apresentou uma versão parcialmente diferente. Informou que promoveu treinamento e forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs), categoria que inclui o cinto de segurança. Afirmou também que o trabalhador concluiu cursos relativos à NR-35, norma que trata da segurança no trabalho em altura, e que a habilitação é exigida para a realização desse tipo de atividade. Seu coordenador de segurança confirmou a existência de trabalho em altura na operação de celulose, a cerca de 3 metros, e disse que os trabalhadores ficam em plataforma. Segundo ele, quando houver local para prender o cinto, o trabalhador pode solicitá-lo; se faltar cinto, poderia exercer o direito de recusa.
A mesma testemunha do OGMO, porém, declarou que algumas plataformas possuíam ponto para prender o equipamento e outras não. Disse ainda que o fornecimento de cintos começou em momentos distintos conforme o operador portuário: Portocel, em agosto de 2024; Eldorado, em 2024; e Deep, em dezembro de 2025. Quanto à Deep, a testemunha afirmou que a operação ocorria sob decisão liminar — decisão provisória da Justiça — que autorizava o trabalho sem dispositivo trava-quedas, equipamento voltado a interromper ou limitar uma queda. Também informou que o OGMO não fiscalizava o uso do cinto de segurança.
Mesmo reconhecendo que a prova oral mostrou operações em altura durante ao menos parte do período e que a disponibilização de EPI variava de acordo com o operador portuário e a atividade, a 19ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que isso, por si só, não gera indenização por dano moral. O Tribunal apontou que havia controvérsia sobre as condições exatas de segurança: de um lado, relatos de ausência de cinto em certas operações; de outro, indicação de guarda-corpo em determinadas plataformas e de fornecimento progressivo de equipamentos.
A fundamentação adotada foi a de que a reparação por dano moral exige três elementos: dano efetivamente ocorrido; conduta ilícita, isto é, ato praticado com intenção ou culpa; e nexo causal, a ligação entre a conduta e o prejuízo alegado. Para o TRT-2, cabia ao trabalhador provar o dano, por ser o fato que sustentava seu pedido. Os autos, segundo o acórdão, não registraram acidente, lesão física, sequela, abalo psicológico comprovado ou outro fato concreto que demonstrasse ofensa indenizável à integridade, honra, intimidade ou imagem do trabalhador. Por isso, o colegiado afastou a tese de que a mera exposição habitual ao risco de morte bastaria, neste caso, para presumir automaticamente o dano moral.
O processo também tratou de pontos levantados pelo OGMO em recurso adesivo, modalidade de recurso apresentada pela parte que já responde a um recurso da outra. O órgão pediu a aplicação da prescrição de dois anos, mas o Tribunal manteve a prescrição de cinco anos. A razão foi o artigo 37, parágrafo 4º, da Lei nº 12.815/2013: para trabalhador portuário avulso sem vínculo de emprego, o prazo só começa a correr após o cancelamento do registro no órgão gestor de mão de obra. Como o registro permanecia ativo, essa condição não havia ocorrido. A Turma também preservou a justiça gratuita, pois havia declaração de pobreza sem prova em contrário. Por unanimidade, foram negados tanto o recurso do trabalhador quanto o recurso adesivo do OGMO, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau que havia julgado o pedido improcedente. Não há valor de indenização, multa ou obrigação de fazer fixados, porque a condenação foi rejeitada.
Processo: 1000124-02.2026.5.02.0445 Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 19ª Turma Tema: Dano moral por trabalho em altura sem fornecimento regular de cinto de segurança
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