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Casos e decisões trabalhistas comentados, publicados à medida que são analisados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) examinou o acidente sofrido por um serralheiro contratado de 18 de outubro de 2023 a 17 de março de 2025. Em 22 de novembro de 2024, ele fazia manutenção em uma máquina nas instalações da empresa tomadora dos serviços — isto é, a empresa que recebia e se beneficiava do trabalho prestado pela empregadora direta. O serviço consistia em retirar, reparar e recolocar um tubo de farinha. Segundo a prova oral, o acidente ocorreu ao final dessa atividade, quando o tubo estava sendo instalado de volta na máquina, por volta das 15h ou 15h20. A mão direita do trabalhador foi amputada de forma traumática.
A prova reunida no processo afastou a versão de que se trataria de uma fatalidade inevitável. Um colega que atuava na manutenção declarou que o técnico de segurança da tomadora havia liberado o serviço pela manhã, mas não acompanhava a atividade quando ocorreu o acidente. O mesmo relato apontou que, enquanto os trabalhadores recolocavam o tubo, outro empregado da tomadora acionou a máquina sem qualquer aviso prévio. O representante da empregadora direta também afirmou que a máquina estava desenergizada — sem alimentação de energia — no momento em que a equipe trabalhava, que não estava liberada para produção e que foi ligada sem aviso. O acórdão não cita uma Norma Regulamentadora (NR) específica nem registra fornecimento ou eficácia de equipamento de proteção individual (EPI); a falha de segurança reconhecida foi a liberação e o acionamento da máquina durante a manutenção.
A perícia médica constatou amputação traumática da mão direita, relação entre a lesão e o trabalho e repercussões funcionais para a atividade desempenhada. Embora o laudo contenha a afirmação de ausência de incapacidade funcional ou laboral em um de seus trechos, o próprio documento técnico concluiu existir incapacidade total e permanente para a função habitual de serralheiro. Nos esclarecimentos posteriores, a perita indicou redução de 60% da capacidade de trabalho segundo a Tabela SUSEP e considerou possível, após reabilitação, o exercício de outras funções, como controlador de acesso. O TRT-2 leu esses dados em conjunto: a vítima ficou definitivamente impossibilitada de continuar na função de serralheiro, mas a perda de capacidade para fins de cálculo da reparação material foi fixada em 60%.
A 1ª instância havia reconhecido a culpa das duas empresas e imposto responsabilidade solidária pelas indenizações do acidente. Solidariedade significa que o trabalhador pode cobrar integralmente a dívida de qualquer uma das responsáveis, sem precisar dividir a cobrança entre elas. A sentença permitiu optar entre pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração ou pagamento único de R$ 1.100.000,00 por danos materiais; também fixou R$ 500.000,00 por danos morais e R$ 250.000,00 por danos estéticos. Danos materiais cobrem a perda econômica decorrente da redução da capacidade de trabalhar; danos morais compensam o sofrimento e os efeitos psicológicos do evento; e danos estéticos repararam a alteração permanente da aparência física.
No recurso, a tomadora sustentou que sua obrigação deveria ser apenas subsidiária — modalidade em que ela só paga se a empregadora direta não cumprir a dívida — e alegou ausência de culpa ou, alternativamente, culpa concorrente do trabalhador. O TRT-2 rejeitou esses argumentos quanto ao acidente. Aplicou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar prejuízos causados por conduta culposa, e apontou a presença dos três elementos exigidos: conduta irregular, dano e ligação entre essa conduta e o dano. Também citou o artigo 932, III, do Código Civil para responsabilizar a tomadora pelo ato de seu empregado que ligou a máquina. Para o colegiado, não houve elemento que permitisse atribuir ao serralheiro sequer parte da responsabilidade pelo acidente.
O Tribunal manteve o direito à pensão mensal vitalícia, mas corrigiu o parâmetro econômico: ela deve refletir a redução de capacidade de 60%, e não 100%. Com base no Tema 155 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), precedente de observância obrigatória sobre esse assunto, o acórdão vedou limitar a pensão mensal por idade fixada pelo juiz. Em outras palavras, se escolhida a pensão, não pode ser encerrada automaticamente por um critério etário. Já na alternativa de pagamento em parcela única, o TRT-2 adotou expectativa de vida de 76,4 anos, divulgada pelo IBGE em agosto de 2024 para o ano de 2023, tomando como marco inicial o ajuizamento da ação em 19 de março de 2025. Aplicou ainda redutor de 30%, porque o valor é disponibilizado de uma só vez. A conta indicada no acórdão foi: salário mensal de R$ 5.000,00 x 285 meses, incluído o 13º salário, x 60% de redução da capacidade x 100% de culpa x redutor de 30%, chegando a R$ 598.500,00.
Também houve redução das compensações não patrimoniais: os danos morais passaram de R$ 500.000,00 para R$ 250.000,00, e os danos estéticos, de R$ 250.000,00 para R$ 125.000,00. Para isso, o TRT-2 mencionou o artigo 223-G, III, da CLT, que traz parâmetros para medir a gravidade de uma ofensa, e as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, segundo as quais esses parâmetros orientam o juiz, mas não funcionam como teto obrigatório. O Tribunal destacou que, em acidente de trabalho, o dano moral é presumido pelo próprio fato grave — expressão conhecida como *in re ipsa*, isto é, não exige prova separada de sofrimento psicológico. A condenação total foi redimensionada para R$ 1.125.000,00, com custas processuais de R$ 22.500,00. Para as demais verbas trabalhistas, fora as indenizações do acidente, foi mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331 do TST. O trabalhador ainda foi condenado a honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos que perdeu, mas a cobrança ficou suspensa: por ter justiça gratuita, só poderá ser executada se, nos dois anos após o fim definitivo do processo, for demonstrado que ele deixou de ter insuficiência de recursos; depois desse prazo, a obrigação se extingue.
Processo: 1000304-57.2025.5.02.0411 Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma) Tema: Acidente de trabalho — amputação da mão direita durante manutenção de máquina
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