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15/08/2026 19:43 · Acidente de trabalho fatal — desabamento de estrutura metálica

Empregadora e dona da obra são condenadas por morte em desabamento de telhado durante demolição

O trabalhador havia sido admitido em 24/07/2023 como auxiliar de montagem. Em 28/08/2023, atuava em um galpão que passava por demolição e reforma, nas instalações da dona da obra, empresa do ramo metalúrgico. A estrutura metálica da cobertura desabou e atingiu, ao mesmo tempo, dois empregados que trabalhavam no local. O empregado sofreu esmagamento torácico e traumatismo intratorácico — lesões internas graves no tórax —, permaneceu hospitalizado e morreu em consequência do acidente.

A prova técnica foi central para a decisão. O laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Técnico-Científica de São Paulo registrou que a cobertura de aço apresentava “oxidação acentuada” e que aproximadamente um terço de sua extensão havia colapsado. A conclusão foi de que o desabamento decorreu do colapso da estrutura por severa oxidação e fadiga dos materiais, isto é, pelo desgaste e perda de resistência do aço ao longo do tempo, e não por uma conduta isolada do empregado. O boletim de ocorrência e o depoimento de testemunha também confirmaram que duas pessoas foram atingidas simultaneamente, fato que, segundo a sentença, enfraqueceu a versão de que a morte teria resultado de imprudência individual da vítima.

As empresas afirmaram que o trabalhador teria acessado a cobertura de modo imprudente e sem usar equipamentos de proteção individual, os EPIs. Mas a sentença apontou que essa alegação não foi comprovada. O representante da empregadora declarou que a atividade exercida pelo trabalhador “não necessitava treinamento” e não soube informar qual ordem de serviço ou regra de segurança teria sido desrespeitada. Também não foram apresentados Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR, documento que deve identificar e controlar perigos no trabalho), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT, registro técnico sobre riscos do ambiente laboral), plano de demolição com ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, que identifica o profissional tecnicamente responsável — nem comprovantes assinados de entrega de EPIs.

Para a 3ª Vara do Trabalho de Diadema, a falta de escoramento da cobertura, de isolamento da área, de plano específico para a demolição e de fiscalização demonstrou negligência das empresas. A decisão reconheceu culpa exclusiva patronal: em termos simples, concluiu que o acidente foi causado pela falha das responsáveis em manter um ambiente seguro, e não por culpa do empregado. Não há, no texto fornecido, citação de Norma Regulamentadora (NR) específica; a fundamentação técnica se apoiou no laudo criminalístico e na ausência dos documentos e medidas de segurança exigidos para a atividade.

A sentença responsabilizou solidariamente a empregadora e a dona da obra com base no artigo 942 do Código Civil. A responsabilidade solidária significa que ambas respondem integralmente pelo pagamento da condenação, sem que a autora tenha de dividir a cobrança entre elas. A dona da obra foi incluída porque era a possuidora direta do estabelecimento e, segundo o juízo, tinha o dever de fiscalizar a segurança nas próprias instalações, impedir trabalho em estrutura visivelmente degradada e exigir plano de demolição, ART e laudo de estabilidade da construção.

A ação foi proposta pela mãe do trabalhador, que inicialmente pediu R$ 500.000,00 por abalo psicológico. A Vara reconheceu o chamado dano moral por ricochete, ou dano moral reflexo: o sofrimento causado a um familiar próximo pela morte da vítima direta. Aplicou o Tema 181 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendimento segundo o qual esse prejuízo da mãe é presumido pela própria morte do filho, sem necessidade de provar dependência econômica ou convivência sob o mesmo teto. O juízo também afastou, para este caso, a tabela de limites de indenização do artigo 223-G, § 1º, da CLT, por considerá-la inconstitucional de forma incidental — decisão tomada dentro deste processo — e fixou a compensação por avaliação do caso concreto.

Ao final, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. As duas empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar R$ 100.000,00 de indenização por danos morais à mãe. Foram rejeitados os pedidos de desconto de despesas funerárias e de eventual seguro de vida, porque esses pagamentos têm natureza diferente da indenização moral. A condenação inclui ainda honorários sucumbenciais de 10% — valor devido aos advogados da parte vencedora pela parte derrotada — e custas processuais de R$ 2.000,00, ambas as verbas a cargo das reclamadas. A Vara determinou o envio de ofícios à DRT, órgão regional de fiscalização do trabalho, e à Advocacia-Geral da União para comunicação do acidente e da culpa patronal reconhecida. O texto fornecido relata a decisão de primeiro grau e não informa julgamento posterior pelo TRT ou pelo TST.

Processo: 1001182-38.2025.5.02.0263 Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região — 3ª Vara do Trabalho de Diadema Tema: Acidente de trabalho fatal — desabamento de estrutura metálica

Processo 1001182-38.2025.5.02.0263

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