Newsletter
Casos e decisões trabalhistas comentados, publicados à medida que são analisados.
Um motorista carreteiro foi dispensado por justa causa depois de recusar um teste de bafômetro na madrugada de 01/09/2024, quando retornava do jantar e se dirigia ao alojamento disponibilizado pela empregadora em Joinville/SC. A empresa afirmou que ele apresentava indícios visíveis de embriaguez e havia causado tumulto ao tentar entrar na sede. A justa causa é a forma mais severa de demissão: retira do trabalhador, em regra, parcelas que seriam devidas numa dispensa sem motivo. Por isso, a empresa tentou enquadrar o caso nas alíneas “b”, “f” e “h” do artigo 482 da CLT, que tratam, respectivamente, de mau procedimento, embriaguez habitual ou em serviço e ato de indisciplina ou insubordinação.
O registro eletrônico de bordo foi decisivo para reconstruir a sequência dos fatos. O documento apontou que, no sábado, 31/08/2024, o motorista encerrou a jornada rodoviária às 17h48, desligando e guardando o veículo identificado como RLO9G70. A própria notificação de justa causa situava o episódio às 1h30 de 01/09/2024, mais de sete horas depois, quando o empregado compareceu à sede em Joinville/SC. Não havia diário de bordo, registro de ativação funcional ou outro elemento indicando que ele estivesse trabalhando naquele domingo/madrugada, nem prova — ou sequer alegação da empresa — de que deveria iniciar uma nova viagem nas horas seguintes.
A empresa também não conseguiu comprovar tecnicamente ou por testemunhas a versão de embriaguez e desordem. O processo contém um formulário de “Autorização para Realização de Teste de Etilômetro”, datado de 01/09/2024, mas não há resultado de exame, pois o teste foi recusado. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a recusa, isoladamente, não demonstrava que o motorista estivesse alcoolizado, especialmente porque não houve prova de hálito etílico, alteração psicomotora — isto é, perda de coordenação ou comportamento fisicamente alterado — ou tumulto na portaria. A única testemunha da empresa declarou não se lembrar se estava na sede nos dias 31/08 ou 01/09, não ter presenciado o suposto estado de embriaguez e não saber o motivo nem as circunstâncias da dispensa.
O representante da empregadora em audiência também disse não saber informar o último dia de viagem do trabalhador, se ele havia feito bafômetro ao chegar da viagem em 31/08, o horário da recusa, quando a dispensa foi comunicada ou se houve algum incidente na rescisão. O TRT aplicou a chamada “confissão ficta”, consequência processual prevista no artigo 843, § 1º, da CLT e no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil: quando o representante da parte desconhece fatos essenciais que deveria saber, os fatos narrados pela parte contrária podem ser presumidos verdadeiros. Com isso, prevaleceu a versão de que o motorista não estava em serviço, não apresentava sinais clínicos de embriaguez e não provocou desordem.
A decisão também examinou a regra interna da própria empresa, chamada “Programa de Prevenção e Combate ao Uso Indevido de Álcool”. O programa dizia que testes motivados por suspeita tinham a finalidade de identificar pessoas trabalhando sob efeito de álcool ou outras substâncias e impedir essa conduta. Para o TRT-2, essa previsão limitava o controle a empregados em efetivo trabalho. Exigir o bafômetro de alguém que estava em período de repouso, voltando ao alojamento para dormir, foi considerado abusivo. O Tribunal destacou que o poder de direção e fiscalização da empresa não é ilimitado: ele encontra limites nos períodos de descanso e nos direitos à intimidade e à dignidade, protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Em primeiro grau, a 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos já havia declarado inválida a justa causa e a convertido em dispensa imotivada, com pagamento das verbas rescisórias deferidas na sentença. A empresa recorreu, mas a 20ª Turma do TRT-2 manteve esse ponto integralmente. O Tribunal reafirmou que cabia ao empregador provar de forma robusta — isto é, segura e convincente — a falta grave, conforme o artigo 818, inciso II, da CLT e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Como essa prova não foi produzida, a dispensa por justa causa permaneceu anulada.
O acórdão analisou ainda outros pedidos. O recurso do trabalhador foi negado quanto a indenização por danos morais, horas extras, domingos, feriados, intervalos, multa do artigo 467 da CLT e outros temas. Sobre a jornada, os diários de bordo eletrônicos e os relatórios de rastreamento por satélite foram aceitos como controles válidos, pois o próprio motorista confirmou que o caminhão registrava eletronicamente início, término, paradas e descanso. Os recibos indicavam pagamento habitual de horas extras, adicional noturno e intervalos, e o trabalhador não apontou diferenças dentro do prazo fixado pelo juízo. Já o recurso da empresa foi parcialmente acolhido apenas para determinar que os valores da condenação fiquem limitados aos montantes indicados em cada pedido da petição inicial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT, sem impedir a incidência de juros e correção monetária. O percentual de honorários advocatícios fixado em primeiro grau, de 10%, foi mantido; para o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, eventual cobrança de honorários em favor da parte contrária fica suspensa por dois anos após o fim definitivo do processo, sem desconto sobre os créditos obtidos nesta ação.
Processo: 1001289-05.2025.5.02.0321 Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 20ª Turma Tema: Dispensa por justa causa — recusa ao teste do bafômetro durante a folga
Fique por dentro
Um e-mail a cada novo caso publicado, direto na sua caixa de entrada.