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Casos e decisões trabalhistas comentados, publicados à medida que são analisados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a negativa de adicional de periculosidade — parcela paga quando o trabalho expõe a risco grave previsto nas normas — a um empregado que atuava como operador de produção em uma fábrica de baterias. O trabalhador havia sido admitido como ajudante geral e promovido a operador de produção em 1º de julho de 2018. Sua atividade consistia em operar a máquina TTP, usada para soldar as interligações dos blocos de baterias depois da montagem. No recurso, ele afirmou que trabalhava exposto, entre outros fatores, a chumbo, ácido sulfúrico, fumos metálicos, poeiras, calor, radiação não ionizante e maquinário energizado, isto é, equipamentos ligados à energia elétrica.
A conclusão decisiva veio da perícia técnica, feita por engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo. A vistoria foi acompanhada pela advogada do trabalhador, que depois apresentou contestação ao laudo e recebeu esclarecimentos complementares do perito. Sobre energia elétrica, o laudo registrou que o operador não fazia intervenções em circuitos energizados, não abria quadros ou painéis elétricos e não acessava partes energizadas expostas. Ele posicionava pontas de prova em peças de chumbo para realizar teste de continuidade — verificação de passagem elétrica entre pontos de uma peça —, mas sem circulação de corrente em situação considerada perigosa. Segundo o perito, também o simples acionamento de botões no uso normal de equipamentos não caracteriza periculosidade.
O TRT-2 adotou essa conclusão com base no Anexo 4 da NR-16, norma do Ministério do Trabalho que trata das atividades e operações perigosas envolvendo energia elétrica. O acórdão ressaltou que não bastava a existência de máquinas elétricas no ambiente: seria necessária uma atuação que colocasse o empregado em contato com partes energizadas ou circuitos em condição de risco. O texto não especifica fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) nem discute sua eficácia para esse ponto; a negativa do adicional foi fundamentada diretamente na ausência de intervenção em circuitos ou partes energizadas expostas.
A prova técnica também afastou os demais riscos alegados. A medição de ruído em trabalhador que realizava as mesmas tarefas indicou 77,0 dB(A), considerando jornada de oito horas, abaixo do limite de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15, norma que define limites de exposição a agentes nocivos à saúde. Embora a soldagem por arco elétrico emita radiação ultravioleta, o operador apenas colocava as baterias na esteira e acionava a máquina; a soldagem ocorria atrás da proteção física do equipamento, sem exposição direta. Na etapa em que ele trabalhava, as baterias ainda estavam abertas, mas eram manuseadas como peças sólidas, secas e sem resíduos líquidos. Nos esclarecimentos adicionais, o perito afirmou não haver exposição a chumbo nem a ácido sulfúrico.
Na primeira instância, foram rejeitados os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. O empregado recorreu e alegou cerceamento de defesa — impedimento indevido de produzir prova — porque o juízo não permitiu perguntas às testemunhas sobre o ambiente de trabalho, produtos tóxicos e manuseio de chumbo. A 20ª Turma do TRT-2 rejeitou essa alegação. Citou o artigo 195 da CLT, que exige perícia para apurar insalubridade e periculosidade, e o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo trabalhista pelo artigo 769 da CLT, que permite ao juiz recusar provas inúteis ou apenas destinadas a atrasar o processo. Para o Tribunal, depoimentos de pessoas sem conhecimento técnico não substituiriam uma perícia que mediu os agentes, respondeu aos questionamentos e foi complementada após contestação do trabalhador.
O recurso foi acolhido apenas em outro ponto: as verbas de rescisão. A primeira instância já havia declarado nulo o acordo extrajudicial que parcelou esses pagamentos em seis vezes, mas havia negado efeitos financeiros porque o parcelamento tinha sido cumprido antes da ação. O TRT-2 reformou esse trecho: determinou o pagamento das parcelas indicadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pois a lei prevê prazo de dez dias para a quitação rescisória, conforme o parágrafo 6º do mesmo artigo. A multa constava no valor de R$ 2.481,60. Contudo, deverão ser descontados integralmente, na fase de cálculo da condenação, os R$ 15.373,48 já comprovadamente pagos no acordo anulado, inclusive o que foi pago como multa, para evitar pagamento em duplicidade. Permaneceram rejeitados, além dos adicionais, os pedidos de multa do artigo 467 da CLT, diferenças por desvio ou acúmulo de função e equiparação salarial.
Processo: 1001354-06.2025.5.02.0319 Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (20ª Turma) Tema: Periculosidade — contato com equipamentos e energia elétrica
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