18/08/2026 22:49 · Insalubridade negada para salva-vidas por exposição intermitente à água
Um salva-vidas de posto de praia pediu na Justiça o adicional de insalubridade em grau médio por exposição à umidade (Anexo 10 da NR-15), alegando que entrava na água diariamente — por vezes até os joelhos — para inspeção, resgate e treinamento, especialmente na alta temporada. O laudo pericial, elaborado por engenheiro, confirmou a insalubridade em grau médio pelo contato habitual e intermitente com a água.
O juízo, contudo, afastou a conclusão pericial. Fundamentou que o Anexo 10 da NR-15 exige trabalho em local "alagado ou encharcado", hipótese distinta do contato intermitente com a água do mar inerente à função de salva-vidas, que alternava entre a base seca do posto e a água conforme a necessidade do atendimento. O pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente.
No mesmo processo, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", CLT), em razão da supressão comprovada do intervalo intrajornada em períodos de alta temporada e de cobertura de férias de colegas — fato confessado pela própria preposta da reclamada em depoimento. Foram deferidas as verbas rescisórias correspondentes e uma hora extra diária pela supressão do intervalo no mês de maio de 2025. Os pedidos de equiparação salarial (diferença de tempo na função superior a dois anos) e de indenização por danos morais (ausência de prova de abalo efetivo) foram julgados improcedentes.
Processo: 1001637-83.2025.5.02.0301
Órgão julgador: 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (TRT-2)
Tema: Insalubridade negada para salva-vidas por exposição intermitente à água