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03/08/2026 08:55 · Adicional de insalubridade — exposição a calor excessivo em trabalho a céu aberto

TST mantém adicional de insalubridade por calor acima do limite em trabalho a céu aberto

A trabalhadora manteve vínculo com a Eldorado Brasil Celulose S.A. de 1º de abril de 2014 a 15 de fevereiro de 2016. O caso tratou de trabalho moderado e contínuo realizado em ambiente externo, a céu aberto, com exposição simultânea ao sol e ao calor. A discussão não era apenas se havia exposição solar, mas se a carga de calor efetivamente ultrapassava o patamar técnico considerado tolerável para aquele tipo e ritmo de trabalho.

A prova técnica foi central para a decisão. O laudo pericial registrou várias medições de IBUTG — índice usado para avaliar o estresse térmico no ambiente de trabalho — feitas nos locais de atividade entre 20 de agosto de 2014 e 4 de maio de 2017. Segundo o acórdão, todas as medições ficaram acima de 26,7, que era o limite aplicável ao trabalho moderado e contínuo desempenhado pela empregada. As aferições também abrangeram diferentes estações do ano, dado relevante porque a empresa pediu, entre outras alternativas, que fossem excluídos da condenação os períodos de outono e inverno.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região também considerou os equipamentos de proteção individual fornecidos. A ficha de responsabilidade de EPIs foi examinada, mas os equipamentos entregues não foram considerados capazes de neutralizar o agente calor — isto é, não eliminavam ou reduziam a exposição a um nível seguro para afastar o direito ao adicional. A empresa alegou que tinha adotado medidas para amenizar o trabalho ao ar livre e questionou o uso de laudo emprestado de outro processo, sustentando que não haviam sido consideradas variáveis como frequência cardíaca, temperatura corporal, pressão arterial, perda de massa corporal, alimentação e hidratação. O TRT concluiu, porém, que não foi apresentada prova concreta suficiente para derrubar a conclusão pericial.

Na primeira instância, o juízo acolheu o parecer técnico e deferiu adicional de insalubridade em grau médio, além dos reflexos. Esses reflexos são os efeitos da parcela sobre outras verbas trabalhistas, embora o acórdão não detalhe quais parcelas foram alcançadas. No recurso ordinário — recurso apresentado ao TRT para reexaminar a sentença — a empresa pediu a exclusão da condenação ou, de forma alternativa, a redução para grau mínimo. O TRT manteve integralmente a decisão de origem, por entender que a situação se enquadrava no Anexo 3 da NR-15 então vigente.

A NR-15 é uma norma regulamentadora sobre atividades e operações insalubres, ou seja, trabalhos que expõem a pessoa a agentes prejudiciais acima dos limites técnicos permitidos. O TRT aplicou a versão da regra válida durante o contrato, e afastou mudanças feitas em dezembro de 2019 no Anexo 3 da NR-15, porque a relação de trabalho havia terminado em fevereiro de 2016. A empresa argumentou que a alteração posterior, aprovada pela Portaria nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, previa a não aplicação das regras do anexo a atividades a céu aberto sem fonte artificial de calor. Para o Tribunal, contudo, essa modificação não incidia sobre o vínculo já encerrado.

Ao tentar levar a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa alegou violação dos artigos 191, 194, 195 e 200 da CLT e dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, além de citar as Súmulas nº 80 e 289 e a Orientação Jurisprudencial nº 173 do TST. O Recurso de Revista não foi admitido pelo TRT. A decisão destacou que reavaliar a conclusão sobre as medições de calor e a eficácia dos EPIs exigiria novo exame de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST. Também apontou falta de debate prévio no acórdão regional sobre uma das teses da empresa, obstáculo tratado pela Súmula nº 297 do TST, e considerou inadequados ou insuficientes os precedentes apresentados para comparação.

A Sexta Turma do TST conheceu do agravo de instrumento — recurso usado para tentar destrancar o Recurso de Revista barrado na etapa anterior —, mas negou-lhe provimento por unanimidade em 20 de outubro de 2021. O fundamento decisivo foi a ausência de transcendência, requisito do artigo 896-A da CLT que exige relevância política, jurídica, social ou econômica para que o TST examine o recurso. Para a Turma, não havia relevância política nem jurídica porque a decisão do TRT seguia a Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, da SBDI-I do TST, que reconhece o adicional quando há exposição ao calor acima do limite de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições do Anexo 3 da NR-15. Também não identificou transcendência social e considerou que o valor arbitrado à condenação, de R$ 4.000,00, não era elevado ou desproporcional. Com isso, permaneceu válida a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio e aos reflexos deferidos nas instâncias anteriores.

Processo: TST-AIRR-25245-44.2016.5.24.0071 Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho — 6ª Turma Tema: Adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo em trabalho a céu aberto

Processo TST-AIRR-25245-44.2016.5.24.0071

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